DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO.
1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor.
2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.
3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados.
5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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Acórdão 931418, 20150310263694APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Revisor(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 25/4/2016. Pág.: 137-155)