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Classe do Processo:
20140130020995APC - (0002099-44.2014.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
931396
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2016 . Pág.: 151/209
Ementa:

AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS EM DESFILE DE ESCOLA DE SAMBA SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO NORMATIVO - AUSÊNCIA DE CUNHO GENÉRICO.

O art. 149, § 2º, do ECA, ao dispor que as medidas da autoridade judiciária devem ser fundamentadas caso a caso, veda a expedição de ato normativo genérico, aplicável indistintamente para regulamentar a presença de criança e adolescente em eventos culturais ou esportivos. Se a Vara de Infância e da Juventude, por meio de portaria, trata de forma específica do acesso de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e participação nos desfiles das escolas de samba, não há razão para a suscitação de nulidade de tal ato.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARNAVAL, RESPONSÁVEIS, PORTARIA 003/2011 DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, VIJ, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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