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Classe do Processo:
20150110514758APC - (0014732-89.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930760
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2016 . Pág.: 166/193
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende de reflexos patrimoniais e danos físicos.
3. O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado implicam em danos passíveis de indenização.
4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende de reflexos patrimoniais e danos físicos. 3. O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado implicam em danos passíveis de indenização. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 930760, 20150110514758APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 166/193)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende de reflexos patrimoniais e danos físicos.
3. O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado implicam em danos passíveis de indenização.
4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
(
Acórdão 930760
, 20150110514758APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 166/193)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende de reflexos patrimoniais e danos físicos. 3. O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado implicam em danos passíveis de indenização. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 930760, 20150110514758APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 7/4/2016. Pág.: 166/193)
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