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Classe do Processo:
20140110578590APC - (0014088-83.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930628
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 315/324
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE VÔO. PASSAGENS ADQUIRADAS POR EMPRESA PARA SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
1. É cediço que a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento do vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a condenação por danos morais, exige-se a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa.
2. Nos termos do da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para ser devida a indenização por danos morais, há de ser comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos.
3. Tendo a empresa que adquiriu as passagens para seus funcionários apresentado apenas alegações suscetíveis de reparação por danos morais sem, contudo, comprová-las, não há que se falar em indenização.
4. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da reparação objetiva
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE VÔO. PASSAGENS ADQUIRADAS POR EMPRESA PARA SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. É cediço que a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento do vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a condenação por danos morais, exige-se a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa. 2. Nos termos do da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para ser devida a indenização por danos morais, há de ser comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos. 3. Tendo a empresa que adquiriu as passagens para seus funcionários apresentado apenas alegações suscetíveis de reparação por danos morais sem, contudo, comprová-las, não há que se falar em indenização. 4. Recurso desprovido.Sentença mantida. (Acórdão 930628, 20140110578590APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 4/4/2016. Pág.: 315/324)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE VÔO. PASSAGENS ADQUIRADAS POR EMPRESA PARA SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
1. É cediço que a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento do vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a condenação por danos morais, exige-se a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa.
2. Nos termos do da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para ser devida a indenização por danos morais, há de ser comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos.
3. Tendo a empresa que adquiriu as passagens para seus funcionários apresentado apenas alegações suscetíveis de reparação por danos morais sem, contudo, comprová-las, não há que se falar em indenização.
4. Recurso desprovido.Sentença mantida.
(
Acórdão 930628
, 20140110578590APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 4/4/2016. Pág.: 315/324)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE VÔO. PASSAGENS ADQUIRADAS POR EMPRESA PARA SEUS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. É cediço que a responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento do vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Assim, para a condenação por danos morais, exige-se a prova da existência de uma conduta ilícita, de um dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa. 2. Nos termos do da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para ser devida a indenização por danos morais, há de ser comprovada a violação à honra objetiva do ente abstrato, ou seja, quando se constatar que seu bom nome e a credibilidade ou imagem foram atingidos. 3. Tendo a empresa que adquiriu as passagens para seus funcionários apresentado apenas alegações suscetíveis de reparação por danos morais sem, contudo, comprová-las, não há que se falar em indenização. 4. Recurso desprovido.Sentença mantida. (Acórdão 930628, 20140110578590APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 4/4/2016. Pág.: 315/324)
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