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Classe do Processo:
20130410038487APC - (0003763-74.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930425
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2016 . Pág.: 243/290
Ementa:



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESULTADO ERRÔNEO DE EXAME DO GRUPO SANGUÍNEO DE RECÉM-NASCIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O hospital, ao conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do recém-nascido, causou danos de ordem moral à apelada.

2 - O quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

3 - Apelação Desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO DO EXAME, TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, LABORATÓRIO, EXAME DE SANGUE.
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