TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140111120460APC - (0026205-55.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930110
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 399/407
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA.
1. O trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal será o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão ressarcitória se o motivo da exclusão for ação exatamente correspondente à conduta objeto da absolvição.
2. Não restando comprovado que o impedimento para participação do processo seletivo tenha relação com a ação penal em que os autores eram denunciados, impossível determinar, como termo inicial para fluência do prazo prescricional, o trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal.
3. Tendo sido os policiais impedidos de participarem da seleção para ingresso no Curso de Formação de Cabos, o prazo prescricional qüinqüenal (Decreto nº 20.910/1932) para ressarcimento de preterição passa a fluir na data em que foi negada a participação no certame.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. O trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal será o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão ressarcitória se o motivo da exclusão for ação exatamente correspondente à conduta objeto da absolvição. 2. Não restando comprovado que o impedimento para participação do processo seletivo tenha relação com a ação penal em que os autores eram denunciados, impossível determinar, como termo inicial para fluência do prazo prescricional, o trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal. 3. Tendo sido os policiais impedidos de participarem da seleção para ingresso no Curso de Formação de Cabos, o prazo prescricional qüinqüenal (Decreto nº 20.910/1932) para ressarcimento de preterição passa a fluir na data em que foi negada a participação no certame. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 930110, 20140111120460APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: 399/407)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA.
1. O trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal será o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão ressarcitória se o motivo da exclusão for ação exatamente correspondente à conduta objeto da absolvição.
2. Não restando comprovado que o impedimento para participação do processo seletivo tenha relação com a ação penal em que os autores eram denunciados, impossível determinar, como termo inicial para fluência do prazo prescricional, o trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal.
3. Tendo sido os policiais impedidos de participarem da seleção para ingresso no Curso de Formação de Cabos, o prazo prescricional qüinqüenal (Decreto nº 20.910/1932) para ressarcimento de preterição passa a fluir na data em que foi negada a participação no certame.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 930110
, 20140111120460APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: 399/407)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. O trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal será o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão ressarcitória se o motivo da exclusão for ação exatamente correspondente à conduta objeto da absolvição. 2. Não restando comprovado que o impedimento para participação do processo seletivo tenha relação com a ação penal em que os autores eram denunciados, impossível determinar, como termo inicial para fluência do prazo prescricional, o trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal. 3. Tendo sido os policiais impedidos de participarem da seleção para ingresso no Curso de Formação de Cabos, o prazo prescricional qüinqüenal (Decreto nº 20.910/1932) para ressarcimento de preterição passa a fluir na data em que foi negada a participação no certame. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 930110, 20140111120460APC, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: 399/407)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -