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Classe do Processo:
20140111120460APC - (0026205-55.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
930110
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Revisor(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 399/407
Ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MANTIDA.

1. O trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal será o termo inicial para fluência do prazo para a pretensão ressarcitória se o motivo da exclusão for ação exatamente correspondente à conduta objeto da absolvição.

2. Não restando comprovado que o impedimento para participação do processo seletivo tenha relação com a ação penal em que os autores eram denunciados, impossível determinar, como termo inicial para fluência do prazo prescricional, o trânsito em julgado do provimento absolutório da sentença penal.

3. Tendo sido os policiais impedidos de participarem da seleção para ingresso no Curso de Formação de Cabos, o prazo prescricional qüinqüenal (Decreto nº 20.910/1932) para ressarcimento de preterição passa a fluir na data em que foi negada a participação no certame.

4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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