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Classe do Processo:
20150020194545MSG - (0019712-82.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
929401
Data de Julgamento:
15/03/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PODER PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA ATLETAS. PRETENSÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM LEI ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1 Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não teria concedido a redução de carga horária de médico para possibilitar a sua participação em treinamento de atletismo, na forma determinada pelo Decreto Distrital nº 23.122/2002.

2 A carreira de Médico Especialista em Medicina da Família e Comunidade é regida pela Lei Distrital 3.323/2004, que estabelece jornada especial de trabalho de quarenta horas semanais. O artigo 5º do Decreto 23.122/2002 veda expressamente a redução de jornada para cargos com jornada estabelecida em lei especial, determinando para o cargo do impetrante jornada de trabalho superior àquela estabelecida na Lei Complementar 840/2011.

3 Segurança denegada.
Decisão:
Denegou-se a ordem. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 512 DO STF, SÚMULA 105 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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