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Classe do Processo:
20150910238482APC - (0032881-36.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928876
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 298/306
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA.

1. O adimplemento substancial ocorre quando há o adimplemento considerável da integralidade das obrigações contratadas, situação que impede a rescisão contratual por afigurar medida desarrazoada e gravosa ao devedor.

2. Não é cabível a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando o contrato foi adimplido em percentual superior a 75% (setenta e cinco por cento).

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACORDO, CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSIDERAR VENCIDO O CONTRATO, DESCUMPRIR QUALQUER OBRIGAÇÃO, RETIRA O DIREITO DO CREDOR BUSCAR MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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