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Classe do Processo:
20140111551519APO - (0038601-64.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928437
Data de Julgamento:
16/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 225/255
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE APENAS UM. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO. INDEVIDA. PATOLOGIA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação de candidato pela falta de apenas um dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro, no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ademais, o candidato juntou o exame faltante com o recurso administrativo.
2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar.
3. O ato administrativo que declara o candidato inapto para o exercício de cargo público deve ser fundamentado com o intuito de demonstrar eventual incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas.
4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPROVAÇÃO, AVALIAÇÃO CLÍNICA, DOENÇA AUTOIMUNE, CARÁTER ELIMINATÓRIO, VITILIGO.
Jurisprudência em Temas:
Entrega extemporânea de exame médico - erro de terceiro
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE APENAS UM. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO. INDEVIDA. PATOLOGIA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A eliminação de candidato pela falta de apenas um dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro, no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ademais, o candidato juntou o exame faltante com o recurso administrativo. 2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar. 3. O ato administrativo que declara o candidato inapto para o exercício de cargo público deve ser fundamentado com o intuito de demonstrar eventual incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas. 4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE APENAS UM. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO. INDEVIDA. PATOLOGIA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação de candidato pela falta de apenas um dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro, no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ademais, o candidato juntou o exame faltante com o recurso administrativo.
2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar.
3. O ato administrativo que declara o candidato inapto para o exercício de cargo público deve ser fundamentado com o intuito de demonstrar eventual incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas.
4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(
Acórdão 928437
, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE APENAS UM. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO. INDEVIDA. PATOLOGIA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A eliminação de candidato pela falta de apenas um dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro, no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ademais, o candidato juntou o exame faltante com o recurso administrativo. 2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar. 3. O ato administrativo que declara o candidato inapto para o exercício de cargo público deve ser fundamentado com o intuito de demonstrar eventual incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas. 4. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016. Pág.: 225/255)
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