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Classe do Processo:
20090110743592APO - (0045537-35.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928315
Data de Julgamento:
17/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2016 . Pág.: 225-249
Ementa:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. QUEDA DE ALUNO SOB A GUARDA DE ESCOLA PÚBLICA. LESÃO NA ARCADA DENTÁRIA. PROFESSORA AUSENTE NO MOMENTO DO INCIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 421/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatada a ocorrência de erro material na decisão de 1º Grau, quanto ao valor indicado a título de dano material, à luz do art. 463, I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar a inexatidão de cálculo verificada.

2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

3. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.

4. No particular, em 17/10/2008, verifica-se que o autor, então com 7 anos de idade, aluno da Escola Classe n. 6 de Planaltina, caiu de uma cadeira, dentro da sala de aula, lesionando a arcada dentária. Segundo a perícia, o autor passou por tratamento endodôntico e restauração da coroa dos dentes 21 e 11, tendo sido ressaltada a necessidade de complemento estético do dente 21. Isso porque "a correção foi parcial, visto que a estética do dente 21 permanece comprometida por alteração de coloração e necessidade de adequação de forma e textura da coroa". A professora, no momento do incidente, não se encontrava em sala de aula, tendo se ausentado para comparecer à reunião escolar convocada pela diretora, deixando a classe, com cerca de 32 alunos, sozinha.

4.1. Sob esse panorama, não obstante a divergência instaurada quanto à natureza jurídica da responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, deve o Distrito Federal responder pelos prejuízos causados ao autor, pois o evento ocorreu em recinto público escolar, no momento em que a criança estava sob a custódia do Estado, sendo evidente a falha do dever de vigilância, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima.

4.2. A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever estatal de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Violada essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996, PP-25785, EMENT VOL-01835-01, PP-00081).

5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial.

5.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 466,00, referente a gasto com tratamento odontológico.

5.2. Segundo o laudo pericial, observa-se que o dente 21 do autor ainda demanda realização de tratamentos odontológicos e acompanhamento clínico, mostrando-se escorreita a condenação do réu ao custeio dessa reabilitação.

6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.

6.1. In casu, evidente a existência de mácula a direitos da personalidade, tendo em vista a violação da integridade corporal do aluno, por omissão no dever de guarda estatal, bem como o período difícil de restabelecimento do menor, respaldando uma compensação a título de danos morais (prejuízo in re ipsa).

7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autor, à época, com 7 anos de idade) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00.

8. No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).

9. Sem condenação em custas, nos termos do Decreto-Lei n. 500/69.

10. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula n. 421/STJ).

11. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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