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Classe do Processo:
20140110734614APC - (0017435-73.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
928267
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/04/2016 . Pág.: 247/265
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE "PUXADINHO" EM ÁREA PÚBLICA LINDEIRA A LOTE COMERCIAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A ocupação de área pública por particulares consiste em mera detenção tolerada pelo Poder Público, não suscetível de gerar proteção possessória. Também não se cogita da consolidação dessa situação de irregularidade pelo decurso do tempo.
2. Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98.
3. Permanece inabalada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo em apreço, pois não ficou comprovada qualquer irregularidade em que tenha incorrido a AGEFIS ao exarar a intimação demolitória impugnada, descabendo qualquer intervenção do Poder Judiciário.
4. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE "PUXADINHO" EM ÁREA PÚBLICA LINDEIRA A LOTE COMERCIAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A ocupação de área pública por particulares consiste em mera detenção tolerada pelo Poder Público, não suscetível de gerar proteção possessória. Também não se cogita da consolidação dessa situação de irregularidade pelo decurso do tempo. 2. Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. 3. Permanece inabalada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo em apreço, pois não ficou comprovada qualquer irregularidade em que tenha incorrido a AGEFIS ao exarar a intimação demolitória impugnada, descabendo qualquer intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 928267, 20140110734614APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 247/265)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE "PUXADINHO" EM ÁREA PÚBLICA LINDEIRA A LOTE COMERCIAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A ocupação de área pública por particulares consiste em mera detenção tolerada pelo Poder Público, não suscetível de gerar proteção possessória. Também não se cogita da consolidação dessa situação de irregularidade pelo decurso do tempo.
2. Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98.
3. Permanece inabalada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo em apreço, pois não ficou comprovada qualquer irregularidade em que tenha incorrido a AGEFIS ao exarar a intimação demolitória impugnada, descabendo qualquer intervenção do Poder Judiciário.
4. Apelação desprovida.
(
Acórdão 928267
, 20140110734614APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 247/265)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE "PUXADINHO" EM ÁREA PÚBLICA LINDEIRA A LOTE COMERCIAL. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE DE DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A ocupação de área pública por particulares consiste em mera detenção tolerada pelo Poder Público, não suscetível de gerar proteção possessória. Também não se cogita da consolidação dessa situação de irregularidade pelo decurso do tempo. 2. Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. 3. Permanece inabalada a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo em apreço, pois não ficou comprovada qualquer irregularidade em que tenha incorrido a AGEFIS ao exarar a intimação demolitória impugnada, descabendo qualquer intervenção do Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 928267, 20140110734614APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 247/265)
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