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Classe do Processo:
20160020028717RAG - (0003356-75.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
927757
Data de Julgamento:
10/03/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator Designado:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2016 . Pág.: 182/194
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. VÍNCULO SUBJETIVO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA.

1. A doutrina e a jurisprudência pátria adotaram a Teoria Objetivo-subjetiva, para aplicação da norma estampada no art. 71 do CP, exigindo para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios - vínculo subjetivo, que tem por escopo demonstrar que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes.

2. Para o reconhecimento do crime continuado, os delitos devem decorrer de um plano de ação comum, de um projeto único, ou seja, deve haver uma relação de dependência entre eles.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL, TEORIA OBJETIVA PURA OU PURAMENTE OBJETIVA, PLURALIDADE DE CONDUTAS, CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LIAME SUBJETIVO, DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
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