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Classe do Processo:
20110112364428EIC - (0008502-19.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
926447
Data de Julgamento:
01/02/2016
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Relator(a) Designado(a):
CRUZ MACEDO
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia.
3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
4. Embargos infringentes não providos.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso por maioria. Vencido o Relator, redigirá o acórdão o Revisor
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 20 DO TJDFT, SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF, SÚMULA 1 DO TJDFT.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - desnecessidade de nova avaliação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 4. Embargos infringentes não providos. (Acórdão 926447, 20110112364428EIC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Relator(a) Designado(a):CRUZ MACEDO, Revisor(a): CRUZ MACEDO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.".
2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia.
3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.
4. Embargos infringentes não providos.
(
Acórdão 926447
, 20110112364428EIC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Relator(a) Designado(a):CRUZ MACEDO, Revisor(a): CRUZ MACEDO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula 20, que assim dispõe: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.". 2. Considera-se ausente o requisito relacionado à necessidade de critérios objetivos quando o edital limita-se a consignar a necessidade de adequação ao perfil profissiográfico, sem, entretanto, demonstrar o que se exige do candidato e quais os métodos a serem utilizados no teste psicológico, violando os princípios da impessoalidade, publicidade, legalidade e isonomia. 3. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório. 4. Embargos infringentes não providos. (Acórdão 926447, 20110112364428EIC, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, , Relator(a) Designado(a):CRUZ MACEDO, Revisor(a): CRUZ MACEDO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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