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Classe do Processo:
20150020288659AGI - (0029714-14.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
925760
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

Inversão do ônus da prova. Relação de consumo não configurada. Despesas com perícia. Pagamento.

1 - Se inexistente relação de consumo entre as partes, descabida a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo se não há verossimilhança das alegações ou prova da hipossuficiência do consumidor. Nessa hipótese, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns, ditadas pelo art. 333 do CPC.

2 - Inversão do ônus da prova não se confunde com a obrigação de pagar os honorários do perito. Inverter o ônus da prova é transferir para a outra parte o ônus de provar, o que não se confunde com a obrigação de pagar as despesas relativas à remuneração do perito.

3 - O pagamento da remuneração do perito compete à parte que pediu a prova pericial, e ao autor, se ambas as partes a tiverem requerido ou se determinada de ofício pelo juiz (CPC, art. 33).

4 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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