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Classe do Processo:
20150610006044APC - (0000596-72.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
925631
Data de Julgamento:
09/03/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ART. 1.699 DO CC. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DESEMPREGO DO GENITOR. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (art. 1.699 do Código Civil).

2. Dos documentos carreados aos autos e dos argumentos deduzidos pelas partes, observa-se que houve comprovação da alegada alteração da fortuna do alimentante em relação à época em que o encargo originário foi fixado.

3. Verificando-se a redução da capacidade financeira do alimentante, posto que se encontra desempregado, impõe-se a redução do encargo alimentar a fim de readequá-lo ao atual binômio necessidade e possibilidade demonstrado.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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