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Classe do Processo:
20130111574490APC - (0040082-50.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924904
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Revisor(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DESVANTAGEM EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com base nos artigos 51, II, e 53 do CDC e 413 do Código Civil, é abusiva a cláusula penal que estabelece a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel no caso de rescisão do contrato pelo comprador, pois impõe ao consumidor desvantagem excessiva - o que causa desequilíbrio na relação contratual.
2. Mostra-se adequada e razoável a redução desse percentual para 10% (dez por cento) dos valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, pois suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente quando este tipo de rescisão disponibiliza a unidade imobiliária para nova negociação.
3. Descabida a retenção das arras se houver a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio do equilíbrio nas relações de consumo
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DESVANTAGEM EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com base nos artigos 51, II, e 53 do CDC e 413 do Código Civil, é abusiva a cláusula penal que estabelece a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel no caso de rescisão do contrato pelo comprador, pois impõe ao consumidor desvantagem excessiva - o que causa desequilíbrio na relação contratual. 2. Mostra-se adequada e razoável a redução desse percentual para 10% (dez por cento) dos valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, pois suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente quando este tipo de rescisão disponibiliza a unidade imobiliária para nova negociação. 3. Descabida a retenção das arras se houver a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 924904, 20130111574490APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DESVANTAGEM EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com base nos artigos 51, II, e 53 do CDC e 413 do Código Civil, é abusiva a cláusula penal que estabelece a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel no caso de rescisão do contrato pelo comprador, pois impõe ao consumidor desvantagem excessiva - o que causa desequilíbrio na relação contratual.
2. Mostra-se adequada e razoável a redução desse percentual para 10% (dez por cento) dos valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, pois suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente quando este tipo de rescisão disponibiliza a unidade imobiliária para nova negociação.
3. Descabida a retenção das arras se houver a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 924904
, 20130111574490APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. DESVANTAGEM EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com base nos artigos 51, II, e 53 do CDC e 413 do Código Civil, é abusiva a cláusula penal que estabelece a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel no caso de rescisão do contrato pelo comprador, pois impõe ao consumidor desvantagem excessiva - o que causa desequilíbrio na relação contratual. 2. Mostra-se adequada e razoável a redução desse percentual para 10% (dez por cento) dos valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, pois suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente quando este tipo de rescisão disponibiliza a unidade imobiliária para nova negociação. 3. Descabida a retenção das arras se houver a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 924904, 20130111574490APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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