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Classe do Processo:
20150020292514AGI - (0030247-70.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
924869
Data de Julgamento:
02/03/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados.
4. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida. (Acórdão 924869, 20150020292514AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados.
3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados.
4. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida.
(
Acórdão 924869
, 20150020292514AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto em folha de pagamento não se confunde com o desconto em conta corrente, sendo somente aquele restringido a 30% (trinta por cento), diante do que consta no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 2. Ao contrair novo empréstimo, quando já havia contratado outro na modalidade de consignação, autorizando a servidora o desconto em conta corrente, não há que se falar, posteriormente, em limitação dos descontos, porque livremente pactuados. 3. Não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente pactuado, uma vez que não há qualquer imposição legal à limitação dos descontos em conta que a própria servidora concordou que fossem realizados. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão mantida. (Acórdão 924869, 20150020292514AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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