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Classe do Processo:
20150110313154APC - (0009049-71.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
923403
Data de Julgamento:
25/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DOS RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula 270 STJ).

2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento.

4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.

5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento.

6. Incontroverso ter o Banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como "pós- datados" no "Contrato de Custódia de Cheques". Assim, tem-se que a responsabilidade do Banco requerido é objetiva e solidária.

7. "Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"(Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357).

8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores.

9. "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado." Súmula 370 do STJ.

10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.

11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros.

12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STJ SÚMULA 297.
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