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Classe do Processo:
20140110639645APC - (0015270-07.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
922652
Data de Julgamento:
24/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:


CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONGELAMENTO DE GAMETAS. AUSÊNCIA DE COBERTURA.

1. A declaração de nulidade de cláusula contratual requer a presença de alguma diretriz do art. 51 do CDC, qual seja o estabelecimento de obrigações iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa-fé, equidade, ou que gerem uma obrigação contrária às diretrizes do ordenamento jurídico.

2. Embora o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclua o planejamento familiar como obrigatório para as operadoras de plano de saúde, não engloba a responsabilidade pelo congelamento de gametas.

3. A criopreservação de oócitos, por tempo indeterminado, extrapola o dever da entidade em auxiliar na constituição de prole, haja vista a condicionante direcionada a escolha futura e incerta.

4. É pertinente utilizar o prisma da razoabilidade, sob pena de se mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana em prol da realização de aspirações pessoais.

5. Recurso da autora desprovido. Provido o apelo do réu.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONGELAMENTO DE ÓVULOS, ANS, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, RESOLUÇÃO NORMATIVA 211/2010, TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, FERTILIZAÇÃO, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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