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Classe do Processo:
20140110402859APR - (0009307-18.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
920235
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO QUE LEVANTA EM NOME DA CLIENTE DINHEIRO DEPOSITADO EM AÇÕES JUDICIAIS E DELE SE APROPRIA EM PROVEITO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, porque se apropriou de valores depositados em Juízo, prevalecendo-se da condição de advogado da parte beneficiária dos depósitos.

2 Não se configura a prescrição intercorrente pela pena concretizado, uma vez que a consumação dos crimes aconteceu nos dias 21/06/2010 e 01/06/2011, sendo a denúncia foi recebida em 29/04/2014, e a pena fixada em um ano, seis meses e vinte dias de reclusão. Não há o decurso do prazo prescricional de quatro anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.

3 A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita qualificada se reputam provadas quando há levantamento pelo réu advogado de valores depositadas em Juízo em favor da sua cliente, sem a imediata prestação de contas e entrega do valor remanescente, após deduzidos eventuais honorários advocatícios contratualmente ajustados. A retenção de valores a pretexto de garantir restituição à parte contrária no caso de eventual provimento de recurso especial não afasta o dolo de apropriação indébita.

4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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