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Classe do Processo:
20130111433847APO - (0007923-03.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919831
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao pagamento das diferenças salariais.

2. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante adequado ao caso, nos termos das alíneas do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECEBER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SLU, NOVA FUNÇÃO, ATIVIDADE, DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, CARGO, DIFERENÇA SALARIAL, SÚMULA 339 DO STF, FUNÇÃO EFETIVA, FUNÇÃO DESEMPENHADA, SÚMULA 378 DO STJ.
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