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Classe do Processo:
20130111433847APO - (0007923-03.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
919831
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao pagamento das diferenças salariais.
2. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante adequado ao caso, nos termos das alíneas do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECEBER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SLU, NOVA FUNÇÃO, ATIVIDADE, DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, CARGO, DIFERENÇA SALARIAL, SÚMULA 339 DO STF, FUNÇÃO EFETIVA, FUNÇÃO DESEMPENHADA, SÚMULA 378 DO STJ.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao pagamento das diferenças salariais. 2. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante adequado ao caso, nos termos das alíneas do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919831, 20130111433847APO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao pagamento das diferenças salariais.
2. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante adequado ao caso, nos termos das alíneas do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 919831
, 20130111433847APO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. FUNÇÃO DE MOTORISTA. ATRIBUIÇÃO DE TÉCNICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez reconhecido o desvio de função, faz jus o servidor ao pagamento das diferenças salariais. 2. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), montante adequado ao caso, nos termos das alíneas do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 919831, 20130111433847APO, Relator: SEBASTIÃO COELHO, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 18/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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