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Classe do Processo:
20110111153654APC - (0031903-98.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
919113
Data de Julgamento:
03/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:



CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PERITO. DISTINÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTOS DE PERÍCIA. PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

1.A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.

2.O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que "(...).3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (...) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)

3.Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ser transferido à parte adversa, devendo o Tribunal arcar com tal custo nos estritos limites da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, se o caso.

4. Se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido a cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.

5.O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão.

6. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, bem como da suposta culpa de terceiro do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços médicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

7.A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.

8. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade por erro médico.

9.Inexistindo prova de alegada imperícia, imprudência e negligência do serviço prestado pelo médico, relativo a procedimento cirúrgico, bem como a acompanhamento pós-operatório, repele-se alegação de erro médico, apto a caracterizar dano moral.

10.Agravo retidos não providos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER , REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO APELO, UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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