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Classe do Processo:
20150020260209PET - (0026530-50.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918952
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:



RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO CADASTRAL E DE REGISTRO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS. ELUCIDAÇÃO DE CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO.

A proteção ao sigilo das comunicações telefônicas não consubstancia direito absoluto, podendo ser mitigado quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades.

Demonstrado que a quebra do sigilo cadastral e de registro de ligações e mensagens é imprescindível para a elucidação de fato criminoso grave, impõe-se o deferimento do pedido.

Reclamação julgada procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE. UNÂNIME
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