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Classe do Processo:
20160020002570RAG - (0000382-65.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918251
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO - SURSIS - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFICIO - OBRIGATORIEDADE - ART. 81, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aconseqüência da revogação do "sursis" da pena é o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta no édito condenatório que se encontrava suspensa diante do preenchimento dos requisitos constantes no art. 77 do Código Penal. Na hipótese, o apenado descumpriu deliberadamente a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), bem como deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço, o que impossibilitou a realização de audiência admonitória, sendo de rigor a revogação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 81, III, do Código Pena).

2. Ainda que ocorra o transcurso do período de prova, o descumprimento de quaisquer das condições impostas é suficiente para a revogação da benesse legal, pois a extinção da punibilidade somente ocorre após certificado o cumprimento das obrigações estabelecidas.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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