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Classe do Processo:
20130310077509APR - (0007614-27.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
918008
Data de Julgamento:
04/02/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

1 - A identidade física do Juiz em matéria penal não é absoluta, podendo ser excepcionada em situações particulares, como o afastamento por motivo de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou qualquer outra razão, do juiz que presidiu a instrução. Porém, comprovado que na data da conclusão, marco para a vinculação do juiz, o magistrado que colheu toda a prova oral estava em pleno exercício no juízo, e ainda assim, a sentença foi proferida por juiz substituto, é de concluir que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz.

Apelação conhecida. Preliminar acolhida.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR. UNÂNIME
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