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Classe do Processo:
20150020226502MSG - (0023081-84.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917136
Data de Julgamento:
26/01/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PARA POSSE. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DIPLOMA, REGISTRO PROFISSIONAL E HISTÓRICO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se pode considerar como razoável o ato que negou posse ao impetrante no cargo público por ausência de diploma original, devendo a cópia do diploma, a regularidade do registro profissional e o histórico escolar ser considerados documentos hábeis a demonstrar a efetiva habilitação profissional, em consonância com os princípios constitucionais em detrimento do formalismo exacerbado, não havendo falar em prejuízo para a Administração Pública.

2. Segurança concedida.
Decisão:
Segurança concedida nos termos do voto do Relator. Decisão unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
STF SÚMULA 512, STJ SÚMULA 105.
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Inteiro Teor:
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