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Classe do Processo:
20150020225645AGI - (0022992-61.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916862
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIO PERICIAL. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO. AUTOR.
1. Em face jurídico adoção da Teoria da Asserção em nosso ordenamento jurídico, havendo razoabilidade nos fundamentos constantes da exordial, como é o caso de incorporação e de sucessão de instituição financeira, deve-se considerar que a parte é legítima. Eventual prova em contrário deve ser produzida no decorrer da instrução de feito e resolvida na análise meritória da questão.
2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, pode-se, em tese e a critério do juízo, inverter-se o ônus probatório pericial para que o fornecedor/recorrente comprove não ter ocorrido a quitação do contrato imobiliário, sob pena de a produção da prova pela autora/agravada se tornar "diabólica" e de difícil realização.
3. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, embora se trate de relação de consumo, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 33 do CPC, que dispõe que a inversão do ônus da prova, em regra, não obriga o fornecedor a adiantar os honorários do perito quando a perícia for pleiteada por ambas as partes.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 297 DO STJ.
Jurisprudência em Temas:
Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIO PERICIAL. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO. AUTOR. 1. Em face jurídico adoção da Teoria da Asserção em nosso ordenamento jurídico, havendo razoabilidade nos fundamentos constantes da exordial, como é o caso de incorporação e de sucessão de instituição financeira, deve-se considerar que a parte é legítima. Eventual prova em contrário deve ser produzida no decorrer da instrução de feito e resolvida na análise meritória da questão. 2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, pode-se, em tese e a critério do juízo, inverter-se o ônus probatório pericial para que o fornecedor/recorrente comprove não ter ocorrido a quitação do contrato imobiliário, sob pena de a produção da prova pela autora/agravada se tornar "diabólica" e de difícil realização. 3. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, embora se trate de relação de consumo, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 33 do CPC, que dispõe que a inversão do ônus da prova, em regra, não obriga o fornecedor a adiantar os honorários do perito quando a perícia for pleiteada por ambas as partes. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 916862, 20150020225645AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIO PERICIAL. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO. AUTOR.
1. Em face jurídico adoção da Teoria da Asserção em nosso ordenamento jurídico, havendo razoabilidade nos fundamentos constantes da exordial, como é o caso de incorporação e de sucessão de instituição financeira, deve-se considerar que a parte é legítima. Eventual prova em contrário deve ser produzida no decorrer da instrução de feito e resolvida na análise meritória da questão.
2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, pode-se, em tese e a critério do juízo, inverter-se o ônus probatório pericial para que o fornecedor/recorrente comprove não ter ocorrido a quitação do contrato imobiliário, sob pena de a produção da prova pela autora/agravada se tornar "diabólica" e de difícil realização.
3. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, embora se trate de relação de consumo, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 33 do CPC, que dispõe que a inversão do ônus da prova, em regra, não obriga o fornecedor a adiantar os honorários do perito quando a perícia for pleiteada por ambas as partes.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 916862
, 20150020225645AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIO PERICIAL. REQUERIMENTO. AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO. AUTOR. 1. Em face jurídico adoção da Teoria da Asserção em nosso ordenamento jurídico, havendo razoabilidade nos fundamentos constantes da exordial, como é o caso de incorporação e de sucessão de instituição financeira, deve-se considerar que a parte é legítima. Eventual prova em contrário deve ser produzida no decorrer da instrução de feito e resolvida na análise meritória da questão. 2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, pode-se, em tese e a critério do juízo, inverter-se o ônus probatório pericial para que o fornecedor/recorrente comprove não ter ocorrido a quitação do contrato imobiliário, sob pena de a produção da prova pela autora/agravada se tornar "diabólica" e de difícil realização. 3. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, embora se trate de relação de consumo, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 33 do CPC, que dispõe que a inversão do ônus da prova, em regra, não obriga o fornecedor a adiantar os honorários do perito quando a perícia for pleiteada por ambas as partes. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 916862, 20150020225645AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 3/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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