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Classe do Processo:
20140111173972APC - (0027904-35.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916525
Data de Julgamento:
27/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE CESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE.

1. Tendo em vista que a taxa de cessão de direito referente a contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel reverte-se em favor da promitente vendedora, tem-se por configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o ressarcimento da quantia desembolsada pelo promitente comprador a este título.

2. Toda a informação de produto e serviço deve ser clara e precisa, impondo-se a interpretação mais benéfica ao consumidor, caso a cláusula contenha teor dúbio. Inteligência dos artigos 31 e 47 do CDC.

3. Configurado o atraso na entrega do bem imóvel, mostra-se correta a condenação da promitente vendedora ao pagamento da multa contratual pactuada.

4. Havendo previsão de incidência de multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, não há como ser admitida a cumuladação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes, quando ambas as verbas apresentam a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador.

5. Deve ser considerada abusiva a imposição de pagamento de taxa de cessão, como condição à transferência do contrato de promessa de compra e venda.

6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, UNÂNIME
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