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Classe do Processo:
20130710255603APR - (0024795-29.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
916049
Data de Julgamento:
28/01/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO. TROCA INDEVIDA DE PLANTÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Se devidamente observado o contraditório, é perfeitamente admissível a prova emprestada na ação penal, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
2. Presente o dolo específico quando as rés, servidoras distritais, prevalecendo-se de seus cargos públicos, inserem em documento público declaração falsa e diversa da que deveria estar escrita, com o fim de criar obrigação ao pagamento da remuneração, praticando o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
3. Além da presença do dolo qualificado pelo especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a conduta das rés revelou-se potencialmente lesiva, porquanto permaneciam ausentes do local de trabalho por longos períodos. Além disso, causaram prejuízo aos cofres públicos, justificando-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGISTRO DE FREQUÊNCIA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, TEORIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ESCALAS DE PLANTÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO. TROCA INDEVIDA DE PLANTÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se devidamente observado o contraditório, é perfeitamente admissível a prova emprestada na ação penal, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2. Presente o dolo específico quando as rés, servidoras distritais, prevalecendo-se de seus cargos públicos, inserem em documento público declaração falsa e diversa da que deveria estar escrita, com o fim de criar obrigação ao pagamento da remuneração, praticando o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. 3. Além da presença do dolo qualificado pelo especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a conduta das rés revelou-se potencialmente lesiva, porquanto permaneciam ausentes do local de trabalho por longos períodos. Além disso, causaram prejuízo aos cofres públicos, justificando-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (Acórdão 916049, 20130710255603APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO. TROCA INDEVIDA DE PLANTÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Se devidamente observado o contraditório, é perfeitamente admissível a prova emprestada na ação penal, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
2. Presente o dolo específico quando as rés, servidoras distritais, prevalecendo-se de seus cargos públicos, inserem em documento público declaração falsa e diversa da que deveria estar escrita, com o fim de criar obrigação ao pagamento da remuneração, praticando o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal.
3. Além da presença do dolo qualificado pelo especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a conduta das rés revelou-se potencialmente lesiva, porquanto permaneciam ausentes do local de trabalho por longos períodos. Além disso, causaram prejuízo aos cofres públicos, justificando-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
(
Acórdão 916049
, 20130710255603APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO. TROCA INDEVIDA DE PLANTÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se devidamente observado o contraditório, é perfeitamente admissível a prova emprestada na ação penal, devendo ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. 2. Presente o dolo específico quando as rés, servidoras distritais, prevalecendo-se de seus cargos públicos, inserem em documento público declaração falsa e diversa da que deveria estar escrita, com o fim de criar obrigação ao pagamento da remuneração, praticando o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. 3. Além da presença do dolo qualificado pelo especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a conduta das rés revelou-se potencialmente lesiva, porquanto permaneciam ausentes do local de trabalho por longos períodos. Além disso, causaram prejuízo aos cofres públicos, justificando-se, assim, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (Acórdão 916049, 20130710255603APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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