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Classe do Processo:
20140110048585APR - (0001151-41.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
915626
Data de Julgamento:
21/01/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de terem sido presos em flagrante quando transportavam na Estação Rodoviária de Brasília cinco porções de maconha pesando ao todo dois quilos e oitocentos e oitenta e dois gramas, dentro de uma mochila.
2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de drogas quando há prisão em flagrante dos agentes que confirma denúncia anônima, com apreensão de quantidade superlativa de maconha em local de intensa movimentação de pessoas, incompatível com o intuito de posse para autoconsumo.
3 A jurisprudência dos tribunais superiores afirma que há bis in idem quando a natureza e quantidade da droga são mencionadas em fase diferentes da cominação, para exasperar a pena-base e, depois, para graduar a redução da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4 Provida totalmente a primeira apelação e parcialmente a segunda.
Decisão:
PROVER A APELAÇÃO DE CLEITON DE SOUSA NASCIMENTO. PROVER EM PARTE A APELAÇÃO DE CLÁUDIA RAYANE SILVA DE QUEIROZ. UNÂNIME.
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de terem sido presos em flagrante quando transportavam na Estação Rodoviária de Brasília cinco porções de maconha pesando ao todo dois quilos e oitocentos e oitenta e dois gramas, dentro de uma mochila. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de drogas quando há prisão em flagrante dos agentes que confirma denúncia anônima, com apreensão de quantidade superlativa de maconha em local de intensa movimentação de pessoas, incompatível com o intuito de posse para autoconsumo. 3 A jurisprudência dos tribunais superiores afirma que há bis in idem quando a natureza e quantidade da droga são mencionadas em fase diferentes da cominação, para exasperar a pena-base e, depois, para graduar a redução da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4 Provida totalmente a primeira apelação e parcialmente a segunda. (Acórdão 915626, 20140110048585APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de terem sido presos em flagrante quando transportavam na Estação Rodoviária de Brasília cinco porções de maconha pesando ao todo dois quilos e oitocentos e oitenta e dois gramas, dentro de uma mochila.
2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de drogas quando há prisão em flagrante dos agentes que confirma denúncia anônima, com apreensão de quantidade superlativa de maconha em local de intensa movimentação de pessoas, incompatível com o intuito de posse para autoconsumo.
3 A jurisprudência dos tribunais superiores afirma que há bis in idem quando a natureza e quantidade da droga são mencionadas em fase diferentes da cominação, para exasperar a pena-base e, depois, para graduar a redução da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4 Provida totalmente a primeira apelação e parcialmente a segunda.
(
Acórdão 915626
, 20140110048585APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de terem sido presos em flagrante quando transportavam na Estação Rodoviária de Brasília cinco porções de maconha pesando ao todo dois quilos e oitocentos e oitenta e dois gramas, dentro de uma mochila. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de drogas quando há prisão em flagrante dos agentes que confirma denúncia anônima, com apreensão de quantidade superlativa de maconha em local de intensa movimentação de pessoas, incompatível com o intuito de posse para autoconsumo. 3 A jurisprudência dos tribunais superiores afirma que há bis in idem quando a natureza e quantidade da droga são mencionadas em fase diferentes da cominação, para exasperar a pena-base e, depois, para graduar a redução da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4 Provida totalmente a primeira apelação e parcialmente a segunda. (Acórdão 915626, 20140110048585APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 2/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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