APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verificada a relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por montadora de veículos deve ser afastada, já que montadora e concessionária têm participação direta e conjunta na da cadeia de consumo.
2. Se o contraditório foi oportunizado, tendo a apelante informado nos autos que não teria outras provas a produzir e, considerando suficientes os documentos juntados, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, não há falar em cerceamento de defesa.
3. Se o veículo, adquirido novo, apresentou sucessivos defeitos, enquanto ainda coberto pela garantia contratual, e o vício de qualidade não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Precedentes.
4. Os sucessivos transtornos ocasionados pelos diversos defeitos apresentados pelo automóvel ensejam sofrimento exacerbado ao consumidor, que adquiriu automóvel de valor elevado, na expectativa de que o bem teria a qualidade propagandeada, sendo devida a reparação moral postulada.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante.
6. Apelações não providas. Sentença mantida.
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Acórdão 914479, 20120111885210APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)