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Classe do Processo:
20140110522819APC - (0011757-77.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
914253
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 475, § 2º, DO CPC. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE CRACK. LEI Nº 10.216/2011. DEVER DO ESTADO.

1. Acolenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública devem ser submetidas obrigatoriamente ao reexame necessário, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos.

2. Segundo o art. 196, da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.

4.ALei nº 10.216/2011 dispõe, em seu art. 6º, que "a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos". Constatada a necessidade de internação compulsória de usuário de drogas, através de relatório médico subscrito por profissional de saúde da rede pública, incumbe ao Estado arcar com seu ônus, seja na rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada.

5. Apelo e remessa oficial não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
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