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Classe do Processo:
20140111569172APC - (0034421-11.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
914199
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Todo indivíduo tem o direito fundamental à própria identidade e ao conhecimento de suas origens, prerrogativa que se insere no rol dos direitos da personalidade, valores da mais alta envergadura em nosso ordenamento jurídico, dotados de especial proteção constitucional e que não podem se curvar a regras de cunho estritamente legal e processual.
2. Segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível a mitigação da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, sob pena de malferir o princípio da dignidade humana, máxime em face da ausência de prova pericial, inexistente à época da sentença que afastou a paternidade.
3. O caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente de coisa julgada, pois o interesse público prevalece sobre o particular e se sobrepõe à estabilidade das decisões judiciais.
4. Apelação provida. Sentença cassada.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXAME DE DNA, SÚMULA 301 DO STJ.
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Todo indivíduo tem o direito fundamental à própria identidade e ao conhecimento de suas origens, prerrogativa que se insere no rol dos direitos da personalidade, valores da mais alta envergadura em nosso ordenamento jurídico, dotados de especial proteção constitucional e que não podem se curvar a regras de cunho estritamente legal e processual. 2. Segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível a mitigação da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, sob pena de malferir o princípio da dignidade humana, máxime em face da ausência de prova pericial, inexistente à época da sentença que afastou a paternidade. 3. O caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente de coisa julgada, pois o interesse público prevalece sobre o particular e se sobrepõe à estabilidade das decisões judiciais. 4. Apelação provida. Sentença cassada. (Acórdão 914199, 20140111569172APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Todo indivíduo tem o direito fundamental à própria identidade e ao conhecimento de suas origens, prerrogativa que se insere no rol dos direitos da personalidade, valores da mais alta envergadura em nosso ordenamento jurídico, dotados de especial proteção constitucional e que não podem se curvar a regras de cunho estritamente legal e processual.
2. Segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível a mitigação da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, sob pena de malferir o princípio da dignidade humana, máxime em face da ausência de prova pericial, inexistente à época da sentença que afastou a paternidade.
3. O caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente de coisa julgada, pois o interesse público prevalece sobre o particular e se sobrepõe à estabilidade das decisões judiciais.
4. Apelação provida. Sentença cassada.
(
Acórdão 914199
, 20140111569172APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Todo indivíduo tem o direito fundamental à própria identidade e ao conhecimento de suas origens, prerrogativa que se insere no rol dos direitos da personalidade, valores da mais alta envergadura em nosso ordenamento jurídico, dotados de especial proteção constitucional e que não podem se curvar a regras de cunho estritamente legal e processual. 2. Segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível a mitigação da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, sob pena de malferir o princípio da dignidade humana, máxime em face da ausência de prova pericial, inexistente à época da sentença que afastou a paternidade. 3. O caráter de imprescritibilidade e de indisponibilidade da investigatória revela-se incompatível com qualquer restrição decorrente de coisa julgada, pois o interesse público prevalece sobre o particular e se sobrepõe à estabilidade das decisões judiciais. 4. Apelação provida. Sentença cassada. (Acórdão 914199, 20140111569172APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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