DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA. CONSUMIDOR NÃO DISPONIBILIZOU O BEM PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DO ART. 18, §1º, I, II, III, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRELIMINAR REJEITADA. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado defeituoso, suspensão do pagamento de prestações de financiamento, restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto houve preclusão em relação ao pedido de produção de prova pericial, uma vez que o autor, apesar de devidamente intimado para apontar as provas que seriam produzidas, não requereu a produção de perícia.
2.1. Além disto, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3. Areclamação do consumidor acerca de vícios do produto abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 (trinta) dias para reparação. Caso não seja reparado, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III).
4. Por se tratar de veículo usado, adquirido quando já tinha 6 (seis) anos de uso, é de se esperar que tenha que realizar alguns reparos, mas isto não confere ao consumidor o direito de formular exigências quanto à forma pela qual este conserto ocorrerá, se negando a disponibilizar o veículo para reparo.
5. Na hipótese dos autos, como não houve resposta negativa da concessionária, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, nada impede que o consumidor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela primeira ré. Apenas no caso de os defeitos preexistentes do veículo não serem reparados no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 18 do CDC, é que será aberta ao consumidor a escolha de uma das hipóteses do §1º do referido dispositivo legal
5.1. Precedente desta Corte:"2. Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, concede-se ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Somente quando regularmente instado o fornecedor e não sanado o vício no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as alternativas previstas nos incisos do aludido diploma legal. 3.Comprovado, nos autos, que o consumidor apenas comunicou a ocorrência dos vícios do produto ao fornecedor, sem, no entanto, disponibilizar-lhe o produto para análise e saneamento dos vícios, não há como se permitir resolução do contrato e a devolução do preço requeridas pelo consumidor."(20100112211885APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 22/08/2014, pág. 30).
6. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
6.1. Levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo dos profissionais que defenderam os interesses das rés, reputo razoável o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00).
7. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo improvidos.
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Acórdão 913990, 20140110819609APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)