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Classe do Processo:
20110110540677APO - (0015863-41.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912926
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Revisor:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - GAZE DEIXADA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE - INFECÇÃO GRAVE - ÓBITO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A denunciação da lide em demandas contra o Estado, com base em sua responsabilidade objetiva, é facultativa, conforme jurisprudência do STJ.

2. A denunciação da lide após instrução completa do processo e quando já proferida a sentença viola o princípio da celeridade processual.

3. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, no desempenho da função é objetiva (CF 37 §6º).

4. Causa dano material e moral o óbito da genitora e filha dos autores, ocorrido em razão de erro médico consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da de cujus.

5. O valor da indenização tem como função não apenas a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa, mas também a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.

6. A pensão por morte de genitor é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Jurisprudência do STJ).

7. Conhecido o Agravo Retido mas improvido. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO RETIDO MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU DISTRITO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
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