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Classe do Processo:
20130710363542APC - (0035365-74.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912650
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 720
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO
1. Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Precedentes do STJ.
2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico.
3. Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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