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Classe do Processo:
20110610145437APR - (0014254-08.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911939
Data de Julgamento:
10/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - MÃE E FILHA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DA MULHER - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TIPICIDADE DA CONDUTA - LESIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.
I. Não foi só por motivo de correção ou educação que a genitora praticou a conduta. Além de praticar lesões contra a adolescente por ter esquecido o anel na casa paterna, xingou-a de muitos nomes pejorativos, de forma a desqualificá-la como mulher. Competência do Juizado Especial da Mulher firmada na hipótese.
II. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da filha -, com abuso de correção. Necessária a resposta estatal.
III. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando a ré admite os fatos como verdadeiros.
IV. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente.
V. Parcial provimento ao apelo.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UNÂNIME. NO MÉRITO, PROVER EM PARTE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. TAMBÉM UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGRESSÃO MATERNA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA.
APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - MÃE E FILHA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DA MULHER - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TIPICIDADE DA CONDUTA - LESIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO. I. Não foi só por motivo de correção ou educação que a genitora praticou a conduta. Além de praticar lesões contra a adolescente por ter esquecido o anel na casa paterna, xingou-a de muitos nomes pejorativos, de forma a desqualificá-la como mulher. Competência do Juizado Especial da Mulher firmada na hipótese. II. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da filha -, com abuso de correção. Necessária a resposta estatal. III. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando a ré admite os fatos como verdadeiros. IV. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente. V. Parcial provimento ao apelo. (Acórdão 911939, 20110610145437APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - MÃE E FILHA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DA MULHER - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TIPICIDADE DA CONDUTA - LESIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.
I. Não foi só por motivo de correção ou educação que a genitora praticou a conduta. Além de praticar lesões contra a adolescente por ter esquecido o anel na casa paterna, xingou-a de muitos nomes pejorativos, de forma a desqualificá-la como mulher. Competência do Juizado Especial da Mulher firmada na hipótese.
II. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da filha -, com abuso de correção. Necessária a resposta estatal.
III. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando a ré admite os fatos como verdadeiros.
IV. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente.
V. Parcial provimento ao apelo.
(
Acórdão 911939
, 20110610145437APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - MÃE E FILHA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DA MULHER - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TIPICIDADE DA CONDUTA - LESIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO. I. Não foi só por motivo de correção ou educação que a genitora praticou a conduta. Além de praticar lesões contra a adolescente por ter esquecido o anel na casa paterna, xingou-a de muitos nomes pejorativos, de forma a desqualificá-la como mulher. Competência do Juizado Especial da Mulher firmada na hipótese. II. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da filha -, com abuso de correção. Necessária a resposta estatal. III. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando a ré admite os fatos como verdadeiros. IV. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente. V. Parcial provimento ao apelo. (Acórdão 911939, 20110610145437APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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