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Classe do Processo:
20150020211369AGI - (0021507-26.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911860
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC.

2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

3. Precedente.: "Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95)

4. Agravo improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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