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Classe do Processo:
20150020211369AGI - (0021507-26.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911860
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC.
2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Precedente.: "Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95)
4. Agravo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Negativa de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Precedente.: "Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95) 4. Agravo improvido. (Acórdão 911860, 20150020211369AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC.
2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Precedente.: "Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95)
4. Agravo improvido.
(
Acórdão 911860
, 20150020211369AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Precedente.: "Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95) 4. Agravo improvido. (Acórdão 911860, 20150020211369AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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