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Classe do Processo:
20140111692444RMO - (0042982-18.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911569
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. DÉFICIT COGNITIVO. ENSINO FUNDAMENTAL ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O EJA INTERVENTIVO. EFETIVAÇÃO. VIABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE FAIXA ETÁRIA. MELHORIA PSICOLÓGICA E EDUCACIONAL.
1. A educação é direito fundamental garantido constitucionalmente (arts. 6º e 205 da CF/88).
2. É dever do Estado garantir educação pública gratuita dos 4 aos 17 anos, bem como disponibilizar na rede regular de ensino atendimento educacional especializado aos educandos que apresentem déficit cognitivo e ofertar educação escolar regular para jovens e adultos adequadas às necessidades apresentadas. Ex vi: Art. 4º, Lei nº 9.394/96.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. DÉFICIT COGNITIVO. ENSINO FUNDAMENTAL ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O EJA INTERVENTIVO. EFETIVAÇÃO. VIABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE FAIXA ETÁRIA. MELHORIA PSICOLÓGICA E EDUCACIONAL. 1. A educação é direito fundamental garantido constitucionalmente (arts. 6º e 205 da CF/88). 2. É dever do Estado garantir educação pública gratuita dos 4 aos 17 anos, bem como disponibilizar na rede regular de ensino atendimento educacional especializado aos educandos que apresentem déficit cognitivo e ofertar educação escolar regular para jovens e adultos adequadas às necessidades apresentadas. Ex vi: Art. 4º, Lei nº 9.394/96. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 911569, 20140111692444RMO, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. DÉFICIT COGNITIVO. ENSINO FUNDAMENTAL ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O EJA INTERVENTIVO. EFETIVAÇÃO. VIABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE FAIXA ETÁRIA. MELHORIA PSICOLÓGICA E EDUCACIONAL.
1. A educação é direito fundamental garantido constitucionalmente (arts. 6º e 205 da CF/88).
2. É dever do Estado garantir educação pública gratuita dos 4 aos 17 anos, bem como disponibilizar na rede regular de ensino atendimento educacional especializado aos educandos que apresentem déficit cognitivo e ofertar educação escolar regular para jovens e adultos adequadas às necessidades apresentadas. Ex vi: Art. 4º, Lei nº 9.394/96.
3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 911569
, 20140111692444RMO, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. DÉFICIT COGNITIVO. ENSINO FUNDAMENTAL ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O EJA INTERVENTIVO. EFETIVAÇÃO. VIABILIDADE. COMPATIBILIDADE DE FAIXA ETÁRIA. MELHORIA PSICOLÓGICA E EDUCACIONAL. 1. A educação é direito fundamental garantido constitucionalmente (arts. 6º e 205 da CF/88). 2. É dever do Estado garantir educação pública gratuita dos 4 aos 17 anos, bem como disponibilizar na rede regular de ensino atendimento educacional especializado aos educandos que apresentem déficit cognitivo e ofertar educação escolar regular para jovens e adultos adequadas às necessidades apresentadas. Ex vi: Art. 4º, Lei nº 9.394/96. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 911569, 20140111692444RMO, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 18/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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