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Classe do Processo:
20150020225686AGI - (0022996-98.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911436
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001.
II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação.
IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 911436, 20150020225686AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001.
II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação.
IV. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 911436
, 20150020225686AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PREENCHIDOS. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. Considera-se relevante, para efeito da antecipação da tutela mandamental, a alegação de que o candidato aprovado em concurso público tem direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 911436, 20150020225686AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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