TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020218878AGI - (0022263-35.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911432
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. LEI 12.965/2014. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DE ACESSO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CERCEIO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. INTERESSE SOCIAL QUANTO À APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.

I. A liberdade de informação e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios constitucionais que não se excluem nem se sobrepujam no plano normativo, de maneira que, em caso de colisão ou atrito no caso concreto, devem ser ponderados para que se estabeleça aquele que deve prevalecer ocasionalmente.

II. À luz das particularidades das situações específicas e com as ferramentas hermenêuticas do princípio da proporcionalidade, incumbe ao juiz solucionar os conflitos de interesses com extrema cautela e sob a lente do conjunto de direitos fundamentais catalogados na Lei Maior, de modo a extrair o direito fundamental que, em dado litígio, deve episodicamente subjugar o outro que com ele rivaliza.

III. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza as liberdades de expressão, de comunicação e de manifestação de pensamento, no pressuposto de que atendem ao bem comum e ao interesse público, consoante se depreende dos seus artigos 2º, caput, 3º, inciso I, e 4º, inciso II.

IV. Se o exercício da liberdade de expressão ou de manifestação do pensamento exorbita as raias da legalidade, o artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que o conteúdo respectivo seja tornado indisponível pelo provedor de aplicações de internet, isto é, seja suprimido do ambiente virtual.

V. Não parece lícito nem juridicamente razoável admitir a censura prévia a todos os conteúdos que versem sobre determinado fato ou assunto, de maneira a asfixiar os bens jurídicos mais preciosos tutelados pela Lei 12.695/2014: as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento e o direito à informação.

VI. No vasto domínio da internet, direitos individuais transitam ao lado de direitos difusos e coletivos. Se, por um lado, é juridicamente viável eliminar ou indisponibilizar conteúdos que agridem direitos individuais, de outro não se revela lícito impedir, de forma ampla e indiscriminada, que os usuários se manifestem sobre fatos de interesse público ou privado e, mais do que isso, privar os usuários do acesso às informações do seu interesse.

VII. Sem que seja possível verificar, de plano, a ilicitude de conteúdos de áudio e de vídeo relativos a fatos graves ocorridos nas dependências de estabelecimento educacional, não se pode exigir de provedores a sua remoção da internet, haja vista o interesse social que permeia o seu conteúdo e a sua divulgação.

VIII. Deve ser reformada a decisão judicial que determina o bloqueio genérico de acesso a conteúdos que simplesmente façam menção aos fatos que determinada sociedade empresária almeja simplesmente banir da internet, máxime à falta de prova inequívoca a respeito da natureza unicamente difamatória dos conteúdos postados ou de sua prévia edição.

IX. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -