CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PERENE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADES EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. O pensionamento entre ex-companheiros de fato seria medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos apontados no art. 1.695 do CC. Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. Com efeito, a mútua assistência entre ex-companheiro somente encontra amparo quando comprovada a situação excepcional que a justifique.
2. Na espécie, considerando o histórico familiar do ex-casal, notadamente, a dificuldade que a apelada terá para se inserir no mercado de trabalho e desenvolver uma carreira profissional, porquanto vivera sob a exclusiva dependência econômica do ex-consorte durante o convívio, afigura-se medida razoável a fixação dos alimentos em prol da recorrida, com caráter perene, mas em patamar razoável, à luz das necessidades efetivamente demonstradas.
3. Aalimentanda é pessoa com idade avançada e sem aptidão técnica e experiência para entrar no mercado de trabalho, de modo a buscar seu próprio sustento, satisfatoriamente. Cabe lembrar que o mercado de trabalho seleciona as pessoas mais jovens e preparadas, o que denota que o encargo alimentar fixadodeve ser em caráter perene, de acordo com a regra rebus sic stantibus.
4. Não obstante, o percentual arbitrado na sentença deve ser revisto porquanto, considerando a excepcionalidade da medida e as necessidades efetivamente demonstradas, foi fixado em patamar exagerado. Com efeito, cabe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando-se a vertente obrigação em quantia condizente com as efetivas necessidades comprovadas pela ex-consorte e com as possibilidades do ex-companheiro, devendo o encargo pois ser reduzido.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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Acórdão 910910, 20130610018376APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120)