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Classe do Processo:
20140110865186APC - (0020761-41.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910412
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 197
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. IMÓVEL DA TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR NO PRAZO DE SETENTA (70) MESES. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL À ÉPOCA DO CERTAME. FALTA DE INFORMAÇÃO NO EDITAL E NO CONTRATO DA PENDÊNCIA REFERENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.

1. Os entes públicos, ao alienar seus bens por meio de licitação, têm a obrigação de informar aos potenciais compradores acerca de eventuais limitações ao exercício pleno das prerrogativas inerentes à propriedade.

2. Avenda de lote em área, na qual a Terracap sabia que não tinha a licença ambiental, sem qualquer ressalva a esse respeito no edital da licitação, é circunstância que dá direito ao comprador, que ficou impossibilitado de construir no terreno por esse motivo, de fazer uso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476, do CC.

3. Apelo não provido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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