TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120111920948APC - (0053022-81.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909799
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 260
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXADE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Não se conhece de Agravo Retido cujo pedido de apreciação não é reiterado nas razões ou na resposta da Apelação (art. 523, § 1º, CPC).

2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando arelação jurídica se amolda nos exatos termos do art. 3º do CDC.

3. É abusiva a cláusula contratual unilateral que altera o prazo de conclusão da obra, que foi feita pela promitente vendedora no momento da cessão de direitos sobre a promessa de compra e venda, devendo ser considerada a data original do ajuste.

4 - É nula a previsão contratual que estabelece como termo final para a entrega da obra a eventual data estabelecida no contrato de financiamento até 1 (um) mês após a assinatura de tal contrato, devendo, portanto, ser desconsiderada, haja vista que deixa ao alvedrio da construtora a fixação do prazo para a entrega do imóvel, o que fere o disposto no art. 39, XII, do CDC. Somente após a averbação do habite-se, as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel. Assim, se a construtora não concluir as obras, o consumidor não poderá realizar o contrato de financiamento, o que postergaria indefinidamente a data de entrega das chaves.

5 - O promitente vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao promitente comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância firmado no contrato.

6 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo inviável a aplicação a aplicação analógica de multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor.

7 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC.

8 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor.

Apelação Cível dos Autores desprovida.

Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -