CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TAXADE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Não se conhece de Agravo Retido cujo pedido de apreciação não é reiterado nas razões ou na resposta da Apelação (art. 523, § 1º, CPC).
2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando arelação jurídica se amolda nos exatos termos do art. 3º do CDC.
3. É abusiva a cláusula contratual unilateral que altera o prazo de conclusão da obra, que foi feita pela promitente vendedora no momento da cessão de direitos sobre a promessa de compra e venda, devendo ser considerada a data original do ajuste.
4 - É nula a previsão contratual que estabelece como termo final para a entrega da obra a eventual data estabelecida no contrato de financiamento até 1 (um) mês após a assinatura de tal contrato, devendo, portanto, ser desconsiderada, haja vista que deixa ao alvedrio da construtora a fixação do prazo para a entrega do imóvel, o que fere o disposto no art. 39, XII, do CDC. Somente após a averbação do habite-se, as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel. Assim, se a construtora não concluir as obras, o consumidor não poderá realizar o contrato de financiamento, o que postergaria indefinidamente a data de entrega das chaves.
5 - O promitente vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao promitente comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância firmado no contrato.
6 - Diante da ausência de previsão contratual expressa, não há que se falar em pagamento de cláusula penal moratória pela construtora, sendo inviável a aplicação a aplicação analógica de multa moratória estipulada apenas para os casos de inadimplemento do consumidor.
7 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1°, inciso III do CDC.
8 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor.
Apelação Cível dos Autores desprovida.
Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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Acórdão 909799, 20120111920948APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)