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Classe do Processo:
20150020287390RAG - (0029586-91.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909243
Data de Julgamento:
26/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - COMETIMENTO DE NOVO CRIME -REGRESSÃO DE REGIME - MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, a prática de fato definido como crime doloso impõe a regressão do sentenciado a regime mais gravoso, independentemente do apenado já ter sido punido com falta grave ao ter descumprido as imposições da prisão em regime domiciliar.

Quando da unificação de penas de natureza distintas, executa-se primeiramente a mais grave, conforme disposto no art. 76 do Código Penal.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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