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Classe do Processo:
20140110118926APC - (0002004-96.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909000
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO INTEGRAL PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A teor do disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurada a contagem de tempo de contribuição federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
II. Por seu turno, a Lei Complementar nº 840/2011, que regulamenta o serviço público no âmbito do Distrito Federal, dispõe em seu art. 163, caput, que apenas o tempo de serviço público prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do próprio ente será considerado para todos os efeitos.
III. Considerando se tratar de servidor público distrital e em atenção ao que dispõe a Lei Complementar nº 840/2011, o tempo de serviço exercido pelo autor junto ao Poder Executivo Federal, embora se revista de indiscutível caráter público, deve ser computado integralmente apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser utilizado para concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO INTEGRAL PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. I. A teor do disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurada a contagem de tempo de contribuição federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria e disponibilidade. II. Por seu turno, a Lei Complementar nº 840/2011, que regulamenta o serviço público no âmbito do Distrito Federal, dispõe em seu art. 163, caput, que apenas o tempo de serviço público prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do próprio ente será considerado para todos os efeitos. III. Considerando se tratar de servidor público distrital e em atenção ao que dispõe a Lei Complementar nº 840/2011, o tempo de serviço exercido pelo autor junto ao Poder Executivo Federal, embora se revista de indiscutível caráter público, deve ser computado integralmente apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser utilizado para concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 909000, 20140110118926APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO INTEGRAL PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A teor do disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurada a contagem de tempo de contribuição federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
II. Por seu turno, a Lei Complementar nº 840/2011, que regulamenta o serviço público no âmbito do Distrito Federal, dispõe em seu art. 163, caput, que apenas o tempo de serviço público prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do próprio ente será considerado para todos os efeitos.
III. Considerando se tratar de servidor público distrital e em atenção ao que dispõe a Lei Complementar nº 840/2011, o tempo de serviço exercido pelo autor junto ao Poder Executivo Federal, embora se revista de indiscutível caráter público, deve ser computado integralmente apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser utilizado para concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 909000
, 20140110118926APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO INTEGRAL PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. I. A teor do disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurada a contagem de tempo de contribuição federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria e disponibilidade. II. Por seu turno, a Lei Complementar nº 840/2011, que regulamenta o serviço público no âmbito do Distrito Federal, dispõe em seu art. 163, caput, que apenas o tempo de serviço público prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do próprio ente será considerado para todos os efeitos. III. Considerando se tratar de servidor público distrital e em atenção ao que dispõe a Lei Complementar nº 840/2011, o tempo de serviço exercido pelo autor junto ao Poder Executivo Federal, embora se revista de indiscutível caráter público, deve ser computado integralmente apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não podendo ser utilizado para concessão de Adicional de Tempo de Serviço - ATS. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 909000, 20140110118926APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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