TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20151210003414APR - (0000336-74.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908672
Data de Julgamento:
19/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DOIS CRIMES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL PROPRIO. FRAÇÃO DE 1/4. Demonstrado nos autos que o agente, mediante uma só ação (invasão do estabelecimento comercial) praticou mais de um crime, tendo conhecimento de que os bens atingidos eram de propriedade de vítimas distintas, deve responder pelo crime de roubo circunstanciado por duas vezes, em concurso formal. Inviável o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de roubo circunstanciado e os de corrupção de menores, se as provas coligidas nos autos não indicam a existência de desígnios autônomos, para demonstrar que o acusado intentava, de forma dolosa, a produção de resultados diversos. Aplica-se a regra do concurso formal próprio se o acusado, mediante uma única ação, em um mesmo contexto fático, praticou crimes contra o patrimônio na companhia de adolescentes. Se foram praticados quatros crimes em concurso formal próprio, a pena do crime mais grave deve ser exasperada em 1/4.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -