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Classe do Processo:
20130610161014APR - (0015818-51.2013.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908337
Data de Julgamento:
26/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes.

2. Ademais, tal indenização restringe-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido, uma vez que estes podem ser facilmente aferíveis no curso da ação penal. A condenação do réu a reparar danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal.

3. Sendo o réu condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, não incide a agravante prevista no art. 61, II, letra "f", do CP, pois patente a identidade desta com a elementar do tipo penal em questão.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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