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Classe do Processo:
20150020262510RVC - (0026761-77.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
907467
Data de Julgamento:
16/11/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2015 . Pág.: 139
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
Inobstante a despenalização da conduta, condenação anterior pela prática de porte de drogas para consumo próprio configura reincidência, nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Precedentes.
Revisão julgada improcedente.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Condenação por porte de drogas para consumo próprio transitada em julgado - agravante da reincidência
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. Inobstante a despenalização da conduta, condenação anterior pela prática de porte de drogas para consumo próprio configura reincidência, nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Precedentes. Revisão julgada improcedente. (Acórdão 907467, 20150020262510RVC, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2015, publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 139)
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
Inobstante a despenalização da conduta, condenação anterior pela prática de porte de drogas para consumo próprio configura reincidência, nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Precedentes.
Revisão julgada improcedente.
(
Acórdão 907467
, 20150020262510RVC, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2015, publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 139)
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. Inobstante a despenalização da conduta, condenação anterior pela prática de porte de drogas para consumo próprio configura reincidência, nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Precedentes. Revisão julgada improcedente. (Acórdão 907467, 20150020262510RVC, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2015, publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 139)
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