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Classe do Processo:
20150020227499AGI - (0023181-39.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906972
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: 256
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL.
1.Para se definir a competência da justiça especializada trabalhista é imperioso identificar a existência de emprego e relação de trabalho.
2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. 1.Para se definir a competência da justiça especializada trabalhista é imperioso identificar a existência de emprego e relação de trabalho. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Unânime. (Acórdão 906972, 20150020227499AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 256)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL.
1.Para se definir a competência da justiça especializada trabalhista é imperioso identificar a existência de emprego e relação de trabalho.
2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Unânime.
(
Acórdão 906972
, 20150020227499AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. 1.Para se definir a competência da justiça especializada trabalhista é imperioso identificar a existência de emprego e relação de trabalho. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Unânime. (Acórdão 906972, 20150020227499AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 256)
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